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Facebook é obrigado a pagar compensação por não barrar perfil falso no WhatsApp

Defeito na prestação de serviços e infracção a direitos de personalidade tornam obrigatório a indenização de acordo com a Turma Recursal do Colégio Recursal de Santa Adélia (SP), que condenou o Facebook por descumprimento das ordens de bloqueio de uma conta telefônica que estava sendo usada para fraude no WhatsApp com o nome e foto do advogado João Vitor Rossi. O Facebook deverá pagar ao advogado uma compensação no valor de R$ 5.000.

A recente decisão da Turma Recursal confirma a sentença emitida em primeira instância. Conforme relatado no processo, um perfil falso começou a enviar mensagens solicitando empréstimos a conhecidos, clientes e familiares do advogado no início de 2023. Rossi chegou a entrar em contato com o Whatsapp por duas vezes solicitando o encerramento da conta falsa, no entanto, não obteve uma resposta.

Em janeiro, uma ordem urgente foi emitida para que a empresa bloqueasse a conta que estava se passando pelo advogado, entretanto, a ordem não foi cumprida.

A defesa da empresa alegou ilegitimidade, mas o relator, José Roberto Lopes Fernandes, apontou que, de acordo com a decisão feita pelo Superior Tribunal de Justiça, o Facebook Brasil é legitimamente parte que pode representar os interesses do WhatsApp Inc. em território brasileiro. A recente sentença decreta o Facebook responsável pelas custas, honorários e litigância de má-fé.

Além disso, o juiz ressaltou o trecho da primeira decisão que afirmava que o fraudador, em nome do autor, havia solicitado dinheiro de seus familiares e, apesar de diversas solicitações de providências serem dirigidas ao réu para que o problema fosse resolvido de forma rápida e cordial, nenhuma medida foi tomada.

Em último lugar, em relação ao pedido de indenização por danos morais, é inegável que a empresa falhou na prestação de seus serviços, uma vez que não atendeu a múltiplas solicitações de exclusão do perfil falso e não obedeceu à ordem judicial dirigida a ela com a concessão de proteção nestes autos. Além disso, o nome e a imagem do autor foram indevidamente utilizados, uma violação que gera o direito de reparação ligado ao desrespeito de seus direitos de personalidade. A conclusão final afirma que o réu violou uma cláusula contratual que ele mesmo propaga (fl. 225).

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