A determinação do juiz surgiu ao rejeitar uma reclamação trabalhista enviada por um ex-funcionário de uma construtora que foi dispensado após a conclusão da construção. Na ação, o autor alegou que tinha sido demitido sem uma causa justificável enquanto era parte integrante da CIPA, e solicitou o reconhecimento de seus direitos de estabilidade e a condenação da empresa a compensação por danos emocionais.
Em sua análise, o juiz afirmou que a garantia de emprego demandada pelo reclamante não é válida, pois a obra tinha sido concluída e, consequentemente, não havia um motivo objetivamente justificável para assegurar a estabilidade do trabalhador.
“A situação de a empresa não ter despedido o autor para utilizar seu trabalho em outra obra, não representa de maneira alguma o reestabelecimento da garantia de emprego que tem fim e é extinta completamente quando o local onde a CIPA operava é desativado”, explicou o juiz.
O advogado da empresa, Amália Ribeiro Chagas do escritório de Andrade Antunes Henriques, estava à cargo da defesa.
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