O juiz Eduardo de Lima Galduróz, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Cotia (SP), determinou que uma montadora de automóveis deveria reembolsar em dobro o valor do aumento do preço de um carro no faturamento. A decisão veio como consequência de uma ação de indenização por danos morais movida por um cliente que, após fechar negócio com a montadora, descobriu que a empresa tinha aplicado um aumento de pouco mais de R$ 8 mil no preço originalmente divulgado.
Observando o caso, o juiz considerou que a montadora infringiu o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 429 do Código Civil, este último determina que a oferta ao público é equivalente a uma proposta de contrato. A empresa, que alegou a oferta como uma 'estimativa de preço', teve seu argumento invalidado pelo Julgado.
O juiz destacou que as cláusulas que permitem ao fornecedor alterar unilateralmente o preço são consideradas nulas de pleno direito, segundo o artigo 51, X, do CDC. Assim, ele impôs à montadora uma condenação de R$ 17.259,06, com juros legais a partir da convocação e atualização monetária a partir do pagamento. O cliente foi representado pelo advogado Roberto Fernandes.
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