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STF ordena TST a refazer análise sobre benefício de vale-cultura aos funcionários dos Correios

Identificando a necessidade de uma manifestação específica da Justiça do Trabalho para possibilitar sua análise, o Supremo Tribunal Federal decide anular um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho e estabelece que a corte trabalhista deve reavaliar um processo envolvendo a oferta de vale-cultura aos funcionários dos Correios.

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular uma deliberação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e ordenou que a corte trabalhista reexamine um processo sobre a disponibilização de vale-cultura aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Isso ocorreu porque STF considera crucial uma avaliação da Justiça do Trabalho sobre uma alegação específica, defendida pela ECT ao longo da disputa, para facilitar sua própria investigação baseada em um precedente vinculante.

A ECT argumenta que o benefício do vale-cultura, que é destinado à compra de produtos e serviços culturais pelos funcionários, estava contemplado em um acordo coletivo de trabalho já revogado. A empresa ainda pontua que existia uma norma empresarial interna que regulamentava esse benefício, mas a define como uma 'mera operacionalização' da opção manifestada pelo acordo coletivo então revogado. Esses fatos devem ser reavaliados pelo TST em sua nova análise.

Originalmente, a discussão foi instaurada quando o Sindicato dos Trabalhadores da Empresa de Correios e Telégrafos de Rondônia (Sintect/RO) entrou com uma ação coletiva para requerer a restituição do vale-cultura, que era concedido previamente aos empregados. Eles sustentaram que a norma interna da empresa permitia o pagamento do benefício. A Justiça do Trabalho de Rondônia, por sua vez, defendeu que a ECT deveria restabelecer o benefício aos funcionários que foram admitidos antes da revogação da norma.

Diante disso, a ECT apresentou uma reclamação ao STF, onde alegou que o normativo interno apenas regulamentava previsão de um acordo coletivo que já havia sido revogado. A empresa ainda destacou que o acórdão do TST contrariava a decisão de repercussão geral do STF, que invalidou decisões da Justiça do Trabalho que prorrogam os efeitos de acordos e convenções coletivas após o término de sua vigência.

Na 2ª Turma do STF, a maioria concordou com o voto do ministro Dias Toffoli. Ele enfatizou que a decisão do TST não se limitava a uma barreira formal para processar o recurso, uma vez que a corte argumentou que a resolução do caso estava em linha com sua jurisprudência. Como parte de sua fundamentação, Toffoli também observou a negativa do TST e do TRT em abordar a alegação da ECT de que o vale-cultura era baseado em um acordo coletivo já revogado. Ele destacou que a Justiça do Trabalho precisa avaliar essa alegação para que o STF possa analisar o caso de acordo com o precedente de repercussão geral.

Os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, entretanto, foram voto vencido, pois defenderam a manutenção do acórdão do TST. Para ambos, a decisão trabalhista não tratou do mérito da questão, mas apenas apresentou uma barreira processual ao prosseguimento do recurso de revista. Portanto, não guardava estrita aderência à matéria da decisão de repercussão geral.

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