O Pleno do STF ratificou a aplicação de uma norma do TSE, estabelecida no ano passado, que proíbe a propagação ou compartilhamento de informações falsas, ou gravemente descontextualizadas, que possam colocar em risco o processo eleitoral. A decisão foi tomada em uma sessão virtual finalizada na noite desta segunda-feira (18/12).
Acompanhando o voto do ministro Edson Fachin, relator do caso, a maioria manteve a norma do TSE que lhe dá o poder de ordenar às plataformas digitais a remoção imediata (em até duas horas) de conteúdo falso, sob pena de multa que varia entre R$ 100 mil a R$ 150 mil por hora de descumprimento.
A Resolução 23.714/2022 também dá ao TSE a capacidade de determinar a suspensão temporária de perfis, contas ou canais em redes sociais, além do registro de novos perfis, contas ou canais. A medida prevê ainda a suspensão do acesso aos serviços das plataformas em caso de desobediência reiterada da ordem de retirada do conteúdo falso ou descontextualizado.
Fachin enfatizou em seu voto a necessidade de manter a competência da Justiça Eleitoral para exercer seu poder de polícia sobre a propaganda eleitoral. Ele notou que existe uma lacuna e um descompasso entre a identificação do fato falso e a remoção de seu conteúdo das plataformas digitais.
No entendimento do ministro, enquanto o tempo de resposta é curto, o dano potencial à integridade do processo eleitoral é inestimável. Ele alertou que a disseminação de notícias falsas no decorrer do processo eleitoral pode monopolizar todo o espaço público, limitando a livre circulação de ideias.
Fachin também destacou que o STF há muito reconhece a importância da internet e, especificamente, das redes sociais para um debate eleitoral equilibrado. Ele pontuou, contudo, que não existe liberdade de expressão ou imunidade parlamentar que respalde a divulgação de informações falsas.
O ministro rejeitou a alegação de que a norma seria uma forma de censura aplicada pelo TSE. Em seu entendimento, o controle realizado pela Resolução é baseado na constatação do fato e a aplicação é restrita ao período eleitoral. A medida não afeta as mídias tradicionais de comunicação e nem infringe as prerrogativas do Ministério Público, que poderá fiscalizar práticas de desinformação.
Por fim, a maioria dos ministros do STF, com exceção de André Mendonça, decidiu julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República contra a resolução de combate à desinformação do TSE.
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