O juiz Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun, da 8ª Vara Cível de São Paulo, utilizou essa argumentação para condenar uma instituição bancária a pagar uma indenização por danos morais a um indivíduo que teve sua venda de um veículo prejudicada devido à alienação imprópria.
O reclamante, que nunca foi cliente desse banco, afirmou no processo que foi impedido de vender seu carro, que herdou, devido à inclusão da cláusula de alienação fiduciária no veículo pelo banco.
O banco defendeu-se argumentando que havia firmado um contrato com uma terceira parte envolvendo o veículo em questão e que não havia nada de ilegal na inclusão da cláusula de alienação fiduciária.
Contudo, o juiz concluiu que a propriedade do veículo havia sido comprovada pelo autor do processo e que não havia qualquer registro de alienação fiduciária nos documentos apresentados por ele.
Apesar do banco réu alegar que o contrato que teria firmado com terceiro é regular, não existe qualquer prova que possa corroborar essa alegação. De fato, se houvesse uma base para a alienação fiduciária, esperava-se que ao menos o contrato de financiamento fosse apresentado, conforme argumentou o juiz.
Portanto, o magistrado acabou condenando o banco a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais ao reclamante.
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