Uma mulher que aceitou uma oferta de acordo de dívida com o intuito de limpar seu nome dos cadastro de restrição de crédito no mês de agosto, teve seu pedido de indenização por danos morais negado pelo juiz Tiago da Fonseca Ribeiro, do 2º Juizado Especial Cível de Niterói (RJ).
De acordo com a mulher, o valor da dívida era de R$ 116,94 e ela concordou em parcelá-la em 12 vezes. No entanto, após o acordo, foi cobrado dela um valor diferente do previsto, R$ 161,70. Para piorar, mesmo após o pagamento da primeira parcela, seu nome não foi retirado do cadastro de restrição ao crédito.
A empresa que realizou a cobrança, intermediando o pagamento, teve que responder na justiça pela cobrança indevida. No entanto, quando o caso foi levado ao tribunal, a cobrança já havia sido cancelada e o juiz decidiu que o caso não tinha mais objeto.
No que diz respeito ao pedido de compensação feito pela mulher, o juiz decidiu que a análise dos fatos deixava claro que ela havia sido vítima de golpe de terceiros. A evidência estava na inconsistência da oferta que ela recebeu que fugia dos padrões normais de renegociação de dívidas. Dessa maneira, a mulher acabou não investigando a autenticidade da oferta e aceitou a proposta sem maiores cuidados. Segundo o juiz, 'não foi comprovado nenhum ato ilícito ou falha nos serviços prestados pela ré', e a culpa exclusiva era da mulher, como foi evidenciado pelo art. 14, §3o, II do CDC.
Os advogados Vitor Hugo Alonso Casarolli e Glória Alcântara dos Santos, do escritório Casarolli Advogados, representaram a empresa no tribunal. O Processo 0834308-18.2023.8.19.0002 refere-se a este caso.
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