Com base no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a ocorrência de violência sexual cometida por um supervisor de um frigorífico paranaense contra uma empregada. A trabalhadora foi assediada desde o momento em que foi contratada, e a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais devido ao assédio constante.
A vítima foi objetivada por seu supervisor quando estava voltando para casa após perder o transporte da empresa por ter trabalhado além do horário. A mulher alegou que o assédio já ocorria desde que foi contratada e que havia notificado as autoridades da empresa sobre o mesmo. A situação só piorou quando o supervisor a confinou após o final do expediente, a agrediu verbalmente, e a forçou a ir a um motel, onde ela foi estuprada e sofreu violência física.
Depois do ocorrido, a mulher se afastou do trabalho e acabou pedindo demissão por conta do trauma. Uma perícia médica feita posteriormente comprovou que ela desenvolveu estresse pós-traumático e depressão, originados do evento traumático que deixou uma ameaça à sua vida.
A empresa negou a alegação de conduta delituosa, argumentando que se o problema ocorreu entre o supervisor e a empregada, não aconteceu dentro do horário de trabalho. No entanto, o juízo de primeiro grau, considerando o depoimento das testemunhas e as evidências, concluiu que a violência sexual ocorreu no âmbito do contrato de trabalho e que a empresa foi omissa quanto à fiscalização do ambiente profissional.
Apesar de a empresa negar a ocorrência do estupro, o tribunal responsável pelo caso, reconheceu que havia provas suficientes da conduta omissiva da empresa. A empresa foi condenada não só a pagar indenização por danos morais, como também foi obrigada a pagar indenização por danos patrimoniais e teve o pedido de demissão da trabalhadora anulado. Por fim, o tribunal encaminhou o caso ao Ministério Público do Trabalho para que as devidas providências sejam tomadas.
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