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Negada indenização à fiscal de mercado por acúmulo de função com segurança

A juíza Nara Duarte Barroso Chaves, da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, decidiu que uma fiscal de supermercado da cidade não tem direito ao adicional de acúmulo de funções por ter exercido além das suas tarefas ordinárias, responsabilidades semelhantes à de segurança.

Uma profissional de um supermercado em Belo Horizonte apresentou reclamação trabalhista alegando que, além das funções atribuídas ao seu cargo de fiscal de loja, ela era obrigada a desempenhar atividades de segurança. 'Tinha que abordar pessoas furtando produtos dentro da unidade, além de acompanhar suspeitos até a delegacia, aguardando a liberação policial', explicou a ex-empregada, solicitando as diferenças salariais por acúmulo de funções.

A empresa, entretanto, refutou as alegações da trabalhadora, argumentando que todas as demandas trabalhistas eram parte integrante das responsabilidades do cargo dela.

Em sua decisão, a juíza Nara Duarte esclareceu que acúmulo de funções ocorre quando o empregado, além das atividades habituais, passa a cumprir parcial ou integralmente as responsabilidades de outro cargo da empresa, causando assim um desequilíbrio entre o trabalho exigido do funcionário e a remuneração inicialmente acordada.

A juíza salientou que as atribuições de um fiscal de loja são basicamente a observação do fluxo de funcionários e clientes, prevenção de perdas, além da inibição e fiscalização de roubos no estabelecimento. Para a magistrada, estas atividades estão de acordo com o papel desempenhado pela funcionária.

Conforme a interpretação da juíza, o parágrafo único do artigo 456 da CLT se aplica nesse caso. Este especifica que, na ausência de uma cláusula expressa, o empregado é obrigado a desempenhar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

A ex-funcionária também solicitou indenização por danos morais por 'estresse resultante das atividades de trabalho'. Ela alegou atuar em condições muito perigosas e sofrer violências físicas por parte dos clientes. No entanto, a juíza concluiu que não foi comprovado dano moral por parte da ex-funcionária devido às alegações, nem a culpa da empregadora neste sentido.

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