Uma profissional de um supermercado em Belo Horizonte apresentou reclamação trabalhista alegando que, além das funções atribuídas ao seu cargo de fiscal de loja, ela era obrigada a desempenhar atividades de segurança. 'Tinha que abordar pessoas furtando produtos dentro da unidade, além de acompanhar suspeitos até a delegacia, aguardando a liberação policial', explicou a ex-empregada, solicitando as diferenças salariais por acúmulo de funções.
A empresa, entretanto, refutou as alegações da trabalhadora, argumentando que todas as demandas trabalhistas eram parte integrante das responsabilidades do cargo dela.
Em sua decisão, a juíza Nara Duarte esclareceu que acúmulo de funções ocorre quando o empregado, além das atividades habituais, passa a cumprir parcial ou integralmente as responsabilidades de outro cargo da empresa, causando assim um desequilíbrio entre o trabalho exigido do funcionário e a remuneração inicialmente acordada.
A juíza salientou que as atribuições de um fiscal de loja são basicamente a observação do fluxo de funcionários e clientes, prevenção de perdas, além da inibição e fiscalização de roubos no estabelecimento. Para a magistrada, estas atividades estão de acordo com o papel desempenhado pela funcionária.
Conforme a interpretação da juíza, o parágrafo único do artigo 456 da CLT se aplica nesse caso. Este especifica que, na ausência de uma cláusula expressa, o empregado é obrigado a desempenhar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.
A ex-funcionária também solicitou indenização por danos morais por 'estresse resultante das atividades de trabalho'. Ela alegou atuar em condições muito perigosas e sofrer violências físicas por parte dos clientes. No entanto, a juíza concluiu que não foi comprovado dano moral por parte da ex-funcionária devido às alegações, nem a culpa da empregadora neste sentido.
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