A decisão surgiu depois que a idosa, que necessita de pelo menos 360 fraldas por mês, questionou a negação da prefeitura no fornecimento deste insumo fundamental para o seu bem-estar, alegando falta de comprovação da negativa administrativa.
O desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira, que analisou o caso, reafirmou que o direito à saúde é uma garantia incontestável no ordenamento jurídico brasileiro, conforme estabelecido na Constituição de 1988. Ele declarou: 'Uma vez delimitada a responsabilidade do Estado, e tendo em vista que comprovado a situação de saúde frágil em que se encontra a autora, a necessidade de que lhe seja concedido o insumo postulado em inicial, para que seja conferido à idosa melhor qualidade de vida, inclusive, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, patente a modificação da sentença, para que seja imposto a parte ré a obrigação de fazer consistente na concessão das 360 (trezentos e sessenta) fraldas mensais'.
O entendimento foi unânime entre os outros membros da 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP. A idosa foi representada pelo advogado Cléber Stevens Gerage durante o processo.
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