BRASIL CRIME DE RICO DIREITO

Comentários racistas ‘não são brincadeira’, diz juiz ao condenar homem por injúria racial

O suposto contexto de 'brincadeira' não tem o poder de reduzir o caráter preconceituoso e depreciativo de expressões relacionadas à raça de uma pessoa. Portanto, quem utiliza tais expressões está cometendo um crime e deve ser responsabilizado. Foi com base nessa fundamentação que Udo Wolff Dick Appolo do Amaral, juiz da Vara Criminal de Itapevi (SP), sentenciou um homem por ter injuriado uma colega de trabalho racialmente. O indivíduo havia comparado o cabelo da vítima a palha de aço e insinuou que ela gostaria de pegar uma banana jogada para cima.

De acordo com o magistrado, o dolo, reconhecido como a vontade livre e consciente na direção de um ato, é evidente no caso, e a suposta 'brincadeira' não tem o poder de desconstituir essa evidência. O argumento de 'brincadeira', alegado pelo acusado, não o permite proferir palavras degradantes a outra pessoa, que nunca lhe deu liberdade para tanto, principalmente num contexto profissional. Os dois eram empregados na mesma indústria e ocupavam cargos de gerência.

O homem foi condenado com base em dois atos de injúria racial, conforme o artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, devido aos insultos proferidos em fevereiro de 2021. Segundo a Lei 14.532, de 11 de janeiro de 2023, a injúria racial teve a penalidade aumentada para dois a cinco anos e é agora definida pelo artigo 2º-A da Lei de Racismo (Lei 7.716/1989). Esta descreve como injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional.

O juiz recorreu à regra do crime continuado (artigo 71 do CP), considerando apenas a penalidade de uma das infrações e elevando-a em um sexto, pois os delitos eram idênticos e ocorreram em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. O juiz observou que as injúrias foram cometidas na presença de várias pessoas, 'intensificando o sentimento de repúdio e ofensa à honra subjetiva' e indicando 'audácia e certeza de impunidade na prática'.

A penalidade imposta foi de um ano e nove meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 60 dias-multa, definidos cada um à razão de um décimo do salário mínimo da época dos fatos. No entanto, devido ao réu cumprir os requisitos do artigo 44 do CP, Udo Wolff Dick Appolo do Amaral substituiu a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e pagamento pecuniário à vítima no valor de cinco salários mínimos (R$ 7.060).

Os advogados Glauber Bez, Rafaela Machado Martins e Kenia Aparecida Thomé, assistentes da acusação, destacaram o 'efeito didático' da sentença. 'A decisão de mérito deixa claro que o racismo recreativo, ou seja, ofensa racial disfarçada de piada, não deve ser ignorado. A disseminação do racismo em todas as suas formas gera efeitos desastrosos, que no passado eram ignorados. Não é que o mundo se tornou 'chato', mas sim que precisamos exigir comportamentos éticos e dignos de toda a sociedade.'

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