Uma mulher foi liberada por ordem de Ribeiro Dantas, ministro do STJ, após o reconhecimento que a decisão de sua prisão foi marcada por ilegalidades flagrantes. A ré, que estava em prisão preventiva, teve drogas encontradas em sua residência, fato que levou à sua reclusão.
No processo, sua defesa alegava que a prisão foi conduzida de maneira errônea, levando em consideração que houve um transgressão de domicílio cometida pelos policiais. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) descartou a alegação, justificando que a ação policial se deu em razão da informação sobre a ocorrência de tráfico de drogas na residência e, ao chegarem ao local, um indivíduo fugiu para dentro da casa, cenário que Embasaria a invasão. Comprovou-se a existência de produtos ilícitos no local, como maconha, cocaína, armas de fogo artesanais e munições.
Apesar dos fatos apresentados, o ministro Ribeiro Dantas retomou o entendimento da 6ª Turma do STJ, que estabelece que a simples tentativa de fuga do suspeito ao avistar os policiais e a suposição sobre a possibilidade de tráfico de drogas, não servem como justificativas para a invasão doméstica. A decisão ressaltou: '... mesmo diante da conjugação desses dois fatores, não se estaria diante de justa causa...'
Diante disso, o ministro determinou: '...concedo a ordem, de ofício, para que sejam declaradas ilícitas as provas derivadas do flagrante na ação penal em trâmite na 3.a Vara Criminal da Comarca de Uberaba/MG.'
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