A 5ª Turma do TRF-1 preservou a sentença que prevaleceu sobre a decisão administrativa que interpretava uma candidata com visão monocular, que enxerga com apenas um olho, imprópria na fase de exame médico para a posição de delegada da Polícia Federal devido a restrições oriundas dessa condição.
Esse veredito gerou a ordem para que o governo federal incluísse a candidata na lista de aprovados nessa fase, permitindo que ela continuasse participando das demais fases do concurso.
O governo federal argumentou que a visão monocular é um impedimento listado nos critérios do edital do concurso, o que causou a eliminação da candidata. Ele defendeu que a candidata não foi excluída do concurso devido a deficiência visual, mas por não poder desempenhar de forma completa as atividades prescritas para o cargo.
O relator do caso, juiz federal Emmanuel Mascena de Medeiros, justifica a manutenção da sentença com base nos diversos mecanismos legais que visam a promover igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência. Ele mencionou o artigo 37, VIII, da Constituição Federal de 1988 que determina a reserva de vagas em concursos públicos para pessoas com deficiência. Além disso, citou a Lei 7.853/1989 que assegura direitos individuais e sociais das pessoas com deficiência, incluindo igualdade de tratamento e oportunidades, justiça social e respeito à dignidade humana. Ele destacou ainda o Decreto 3.298/1999 que regulamenta essa legislação e define deficiência como qualquer perda ou anormalidade psicológica, fisiológica ou anatômica que cause incapacidade para desempenhar atividades dentro do padrão considerado normal para um ser humano.
O entendimento do grupo de juízes, por unanimidade, não favoreceu a apelação do governo federal.
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