DIREITO ECONOMIA

Decisão judicial permite doação de cotas de fundo imobiliário pelo valor de custo

Uma recente decisão judicial da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo permitiu que um contribuinte fizesse a doação de cotas de um fundo de investimento imobiliário para seus netos pelo valor de custo.

A Solução de Consulta Cosit 21/2024 e a Instrução Normativa 1.585, de 2015, excederam os limites legais da Receita Federal. Isso ocorre porque o artigo 23 da Lei 9.532/1997 estipula que a transferência de direitos de propriedade por meio de doações ou adiantamentos de herança deve ser feito pelo valor de custo ou de mercado.

O juiz José Henrique Prescendo, que presidiu o caso, decidiu favoravelmente ao contribuinte que desejava doar cotas de seu fundo de investimento imobiliário para seus netos, usando o valor de custo.

O contribuinte é proprietário de cotas de um fundo constituído como condomínio fechado, de acordo com a Lei 8.668/93. Ao apresentar o contrato de doação ao administrador do fundo, foi informado que precisaria fornecer um guia para a coleta do Imposto de Renda sobre o lucro de capital, conforme previsto na Solução de Consulta Cosit 21/2024.

O contribuinte argumentou na corte que a legislação tributária não requer que uma doação esteja vinculada ao valor de mercado das cotas, e que o Imposto de Transferência Causa Mortis e Doação (ITCMD) deveria ser o único valor cobrado.

O julgamento ressaltou que o artigo 23 da Lei 9532/1997 determina que, na transferência de direito de propriedade por sucessão, herança, legado ou doação em adiantamento, os bens e direitos devem ser avaliados de acordo com a declaração de bens do doador.

O juiz enfatizou que: “A Instrução Normativa 1.585, de 2015, e a Solução Consulta 21/2024 ultrapassaram o limite legal, já que o artigo 23 da Lei n° 9.532/1997 permite a transferência do direito de propriedade por doação ou antecipação de legitimação, pelo valor de custo ou pelo valor de mercado, sem estabelecer qualquer distinção em relação aos bens e direitos. Nesse sentido, se a opção for pelo valor de custo, ou seja, o valor constante da última declaração de renda do doador, não haverá lucro de capital e, consequentemente, nenhum Imposto de Renda para ser coletado”.

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