A Solução de Consulta Cosit 21/2024 e a Instrução Normativa 1.585, de 2015, excederam os limites legais da Receita Federal. Isso ocorre porque o artigo 23 da Lei 9.532/1997 estipula que a transferência de direitos de propriedade por meio de doações ou adiantamentos de herança deve ser feito pelo valor de custo ou de mercado.
O juiz José Henrique Prescendo, que presidiu o caso, decidiu favoravelmente ao contribuinte que desejava doar cotas de seu fundo de investimento imobiliário para seus netos, usando o valor de custo.
O contribuinte é proprietário de cotas de um fundo constituído como condomínio fechado, de acordo com a Lei 8.668/93. Ao apresentar o contrato de doação ao administrador do fundo, foi informado que precisaria fornecer um guia para a coleta do Imposto de Renda sobre o lucro de capital, conforme previsto na Solução de Consulta Cosit 21/2024.
O contribuinte argumentou na corte que a legislação tributária não requer que uma doação esteja vinculada ao valor de mercado das cotas, e que o Imposto de Transferência Causa Mortis e Doação (ITCMD) deveria ser o único valor cobrado.
O julgamento ressaltou que o artigo 23 da Lei 9532/1997 determina que, na transferência de direito de propriedade por sucessão, herança, legado ou doação em adiantamento, os bens e direitos devem ser avaliados de acordo com a declaração de bens do doador.
O juiz enfatizou que: “A Instrução Normativa 1.585, de 2015, e a Solução Consulta 21/2024 ultrapassaram o limite legal, já que o artigo 23 da Lei n° 9.532/1997 permite a transferência do direito de propriedade por doação ou antecipação de legitimação, pelo valor de custo ou pelo valor de mercado, sem estabelecer qualquer distinção em relação aos bens e direitos. Nesse sentido, se a opção for pelo valor de custo, ou seja, o valor constante da última declaração de renda do doador, não haverá lucro de capital e, consequentemente, nenhum Imposto de Renda para ser coletado”.
Deixe um Comentário!