A 25ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP confirmou a sentença emitida pela juíza Gisele Valle Monteiro da Rocha, da 34ª Vara Cível Central, que determinou que a concessionária de uma linha de metrô de São Paulo indenizasse a empresa de publicidade que detinha o direito de explorar com exclusividade os espaços publicitários em estações e trens do metrô. A empresa ré acabou vendendo para outra empresa dois terços do mesmo espaço, resultando na quebra do contrato. A concessionária alegou que o contrato era inválido, pois foi assinado por um ex-funcionário, no entanto, tal argumento foi rejeitado pelo TJ-SP. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 1,15 milhão.
O relator do recurso, Rodolfo Cesar Milano, argumentou em seu voto que os funcionários que trataram do contrato com a parte autora tinham 'notória autonomia para celebrar negócios em nome da empresa ré por longo período' e que, portanto, o contrato é válido. Ele sustentou que essa situação não pode ser ignorada para anular o negócio jurídico firmado entre as partes. Ao contrário, é necessário invocar a teoria da aparência para proteger a parte autora, que agiu de boa-fé, diante das consequências jurídicas decorrentes dessa situação. Portanto, a condenação da empresa ré ao pagamento da indenização pelos danos materiais exigidos na inicial foi mantida, equivalente à compensação pelo prejuízo experimentado com a venda de parte do espaço adquirido pela empresa autora, mas não utilizado, pois foi vendido à sua concorrente.
Os desembargadores Almeida Sampaio e Marcondes D'Angelo completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime. A íntegra da decisão pode ser acessada no acórdão da Apelação 1087824-73.2020.8.26.0100.
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