O STJ definiu que é lícito ao juiz, ao longo de um processo penal, anexar à ação um laudo gerado em outro processo. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, este ato não desrespeita o sistema acusatório e a prova pode ser considerada na sentença do réu.
A decisão do STJ se deu diante de um Habeas Corpus apresentado por um homem acusado de violência doméstica. A juíza do Foro Central de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de São Paulo tomou a decisão de acrescentar um documento de uma ação que ocorreu na Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital (SC). O documento anexado era um laudo psicológico referente à custódia dos filhos das partes envolvidas.
A inclusão desse laudo sem a solicitação das partes levou a defesa a questionar a ação da juíza. O Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu em parte à solicitação, anulando apenas o interrogatório do réu.
A defesa recorreu ao STJ solicitando que o laudo fosse removido dos autos do processo penal. No entanto, a maioria dos ministro votou pela manutenção do documento. Eles apoiaram a interpretação do ministro Ribeiro Dantas, baseada no artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal, que permite ao juiz pedir a inclusão de um documento durante o processo ou antes de dar a sentença.
O ministro Messod Azulay e a ministra Daniela Teixeira ficaram vencidos na disputa. Para eles, o documento não deveria estar nos autos da ação penal. Em seu discurso, Azulay frisou que o sistema jurídico brasileiro permite que o juiz possua poderes probatórios, porém sem que assuma protagonismo na ação, evitando qualquer violação ao sistema acusatório.
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