O Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 26 do mês passado, um julgamento que assume grande importância na política de drogas do país. A corte decidiu, com ampla repercussão, que o limiar entre usuário e traficante é de 40 gramas, ou seis pés de maconha.
Entretanto, outros critérios também serão considerados. Por exemplo, uma pessoa pega com menos de 40 gramas pode ser enquadrada como traficante caso existam provas de venda da droga, como a presença de balanças de precisão e anotações sobre a comercialização do material.
Portanto, a quantidade é um critério relativo, não absoluto, e serve para presumir que a pessoa pega com até 40 gramas seja usuária caso não haja provas de tráfico. De acordo com a tese elaborada pelo STF, a apreensão de quantidades acima de 40 gramas não impede que o juiz conclua pela atipicidade do comportamento caso entenda que se trata de um usuário.
A decisão do Supremo está auxiliando o Tribunal de Justiça de São Paulo a solucionar casos de apreensões de maconha, considerando a decisão do STF que diferencia o uso pessoal da droga do tráfico. Com este novo entendimento, indivíduos detidos com menos de 40 gramas de maconha estão sendo absolvidos e usuários não estão mais sendo classificados como traficantes em diversos casos.
Diversos casos recentes exemplificam essa nova postura do TJ-SP. Em decisão do dia 22 de julho, um indivíduo acusado de tráfico de drogas foi absolvido pela 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, com base no novo entendimento do STF.
Decisões semelhantes estão sendo tomadas pela 13ª Câmara de Direito Criminal da corte paulista. Exemplos disso incluem o caso de um homem que foi absolvido de acusações de tráfico após ser pego com 30 gramas de maconha em sua cela. A decisão, tomada pelo desembargador Xisto Rangel, se baseou nos argumentos frágeis para a condenação por tráfico de drogas.
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