De acordo com a juíza Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível de São Paulo, o cancelamento de um benefício fiscal concedido anteriormente pode ser entendido como um aumento indireto do imposto, devendo, portanto, ser aplicado o princípio da anterioridade tributária. Nesse contexto, a magistrada permitiu que uma empresa de construção civil continuasse a recolher a Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB) em vez de pagar contribuições previdenciárias com base na folha salarial, até que o Supremo Tribunal Federal decida sobre a prorrogação da desoneração da folha.
O ministro Cristiano Zanin, do STF, havia suspendido partes da lei que prorrogam a desoneração, mas a juíza acredita que é necessário aplicar a anterioridade nonagesimal (período de 90 dias), que só deve contar após uma decisão colegiada do STF para manter a monocrática.
Após a suspensão da prorrogação da desoneração pelo ministro Zanin, a Receita Federal emitiu uma nota informando que todas as empresas beneficiárias deveriam começar a recolher contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento. A empresa de construção civil argumentou que a aplicação imediata desta medida prejudicou a segurança jurídica e a expectativa legítima de não surpresa, sem dar tempo suficiente para se organizar financeiramente.
O quadro de insegurança jurídica resultante das incertezas em torno da desoneração da folha de pagamento levou muitos contribuintes a buscar o Judiciário para resolver suas dúvidas.
A discussão entre os Poderes Legislativo e Executivo é sobre a Lei 14.784/2023, que prorrogou a desoneração da folha até 31 de dezembro de 2027. No final de 2023, o presidente Lula, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, editou a Medida Provisória 1.202/2023, que previa a retomada gradual do imposto sobre 17 atividades econômicas.
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