No dia 06 de Agosto, durante sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aceitou, por maioria, a tese de que a aplicação da regra do § 5º do artigo 46 do Código de Processo Civil deve ocorrer “ou ao local de ocorrência do fato gerador”, restringindo assim seus efeitos ao território do respectivo estado. Com base nesta decisão, fica estabelecido que a execução fiscal não precisa ser realizada no foro de domiílicio do réu quando este reside em outro estado.
A decisão foi tomada a partir de um caso, no qual ocorreu uma execução fiscal para a cobrança de ICMS, movida pelo governo do Rio Grande do Sul na comarca de São José do Ouro (RS), lugar onde ocorreu a autuação fiscal. A empresa autuada, por sua vez, argumentava que a execução fiscal deveria ocorrer na cidade onde sua sede está localizada: Itajaí (SC).
O Tribunal de Justiça gaúcho manteve a ação em São José do Ouro, argumentando que a competência para execuções fiscais deve ser dentro dos limites territoriais do estado. A empresa, inconformada, recorreu ao STF, alegando violação ao Código de Processo Civil e dificuldade em seu direito de defesa, além dos altos custos com deslocamento. Contudo, a empresa foi desfavorável, com o STF mantendo a decisão anterior.
Votaram a favor da decisão os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Luiz Edson Fachin e Luiz Fux. Todos lembraram de um julgamento semelhante, que ocorreu no último ano, onde decisão semelhante foi tomada.
A sessão destacou a relevância do princípio da segurança jurídica e da eficiência da prestação jurisdicional. O ministro Toffoli, em seu voto, salientou a importância da aplicação da regra do referido dispositivo do Código de Processo Civil somente dentro do estado, homenageando o princípio da colegialidade.
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