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Tributação sobre benefícios fiscais estaduais por IRPJ e CSLL é proibida por juíza

A juíza Marília Gurgel Rocha de Paiva e Sales determinou que a Receita Federal deve parar de tributar os benefícios fiscais concedidos pelo governo do Amazonas a uma fabricante de computadores e equipamentos periféricos, argumentando que essa cobrança viola o pacto federativo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.182, definiu que a tributação pela União dos benefícios fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal infringe o pacto federativo. Essa foi a base decisória da juíza da 9ª Vara Federal Cível do Amazonas, Marília Gurgel Rocha de Paiva e Sales, para instruir a Receita a não tributar os valores referentes a benefícios fiscais concedidos pela administração amazonense a uma empresa de produção de computadores e equipamentos periféricos.

A decisão da magistrada veio em resposta a um mandado de segurança no qual a empresa argumentou que os benefícios fiscais concedidos pelo estado configuram renúncia de receita destinada a incentivar as atividades empresariais, e, portanto, não devem compor a base de cálculo do IRPJ (Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). A empresa alegou ainda que taxar esses benefícios infringe o pacto federativo e a jurisprudência do STJ.

Na análise do caso, a juíza constatou que a Lei 14.789/2023, - que surgiu da conversão da Medida Provisória 1.185/2023 e introduziu um novo conjunto de regras para a tributação dos benefícios fiscais de ICMS por IRPJ, CSLL, PIS e Cofins - não pode ser aplicada para justificar a inclusão do incentivo fiscal estadual na base de cálculo do IRPJ e CSLL.

A juíza reiterou que essa nova legislação não modifica o entendimento do STJ no Tema repetitivo nº 1182. O argumento para excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é que tributar o benefício fiscal concedido pelos Estados e Distrito Federal viola o pacto federativo.

Rômulo Coutinho, advogado da empresa no caso, elogiou a decisão, enfatizando que ela corretamente reconhece que a Lei 14.789/2023 não invalida a posição já consolidada do STJ de que os créditos presumidos de ICMS não devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, sob pena de violar o pacto federativo. Ele também destacou a importância dessa decisão, já que rejeita a tentativa da União de taxar os estímulos da Zona Franca de Manaus, o que seria impedimento para a continuidade de muitas empresas ali situadas.

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