Silo acionado durante limpeza: Justiça fixa R$ 2,6 mi e pensão vitalícia
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📅 09/11/2025

Silo acionado durante limpeza: Justiça fixa R$ 2,6 mi e pensão vitalícia

TRT-15 condenou empresa de higienização e sanitização após trabalhador de 29 anos perder as duas pernas; decisão reconhece falha grave, mantém dano estético de R$ 2 milhões e pensão vitalícia.

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Ronny Teles

Ronny Teles

Combatente pela democracia

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de higienização e sanitização ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos que totalizam R$ 2,6 milhões, além de pensão vitalícia, a um trabalhador que perdeu as duas pernas durante serviço.

A segunda e a terceira reclamadas, para quem a vítima trabalhava, reconheceram o acidente e firmaram acordo parcial no valor de R$ 1,2 milhão.

Trabalhador que perdeu as duas pernas em acidente de trabalho deve ser indenizado.

A primeira reclamada participou da audiência de homologação do acordo, mas ficou fora do acerto. Não se opôs à extinção do feito apenas em relação às demais antes da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP).

Mesmo após a condenação em primeiro grau, a empresa insistiu na responsabilidade solidária entre as reclamadas, na nulidade da homologação do acordo das outras, na redução do valor da pensão e na negativa dos danos morais e estéticos.

Segundo os autos, o acidente ocorreu com a ativação da energia elétrica que acionou as pás do silo enquanto o mecânico fazia a limpeza.

As pás enrolaram nas pernas as cordas/cabos que sustentavam o trabalhador, esmagando-as e provocando as amputações. Ele ficou pendurado por cerca de 1 hora, com as pernas presas, até ser socorrido.

Com base em depoimentos prestados à polícia, o proprietário da primeira reclamada percebeu que a pistola de água usada parou de funcionar e procurou um eletricista.

No entanto, foi deslocado um mecânico que, acompanhado pelo proprietário da primeira ré, abriu o cadeado do quadro de energia que ligava as pás do tanque onde estava o autor e acionou o disjuntor, causando o acidente.

Para o relator, desembargador Samuel Hugo Lima, "trata-se, pois, de dano extrapatrimonial de natureza gravíssima, levando em conta, especialmente, a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação física e psicológica e os reflexos sociais e pessoais".

Nesse contexto, o relator concluiu ser "razoável concluir que não há controvérsia sobre a responsabilidade direta de prepostos de todas as reclamadas, sendo a primeira ré a responsável principal, por ser a contratante direta do autor".

Sobre os danos morais, arbitrados em mil vezes o salário (R$ 1.818.080,83), a empresa alegou que "possui capital social muito inferior ao valor fixado (R$ 180.000,00) e que por isso "não haveria caráter pedagógico na medida, posto que o valor arbitrado seria impossível de ser pago e levaria a primeira ré à falência".

Também argumentou que o acordo de R$ 1,2 milhão firmado pelas outras reclamadas reforça que "a segunda ré seria a responsável direta pelo acidente".

O colegiado, porém, registrou que o proprietário da primeira reclamada, técnico em segurança do trabalho, "não poderia jamais ter permitido que fossem ligadas chaves de energia elétrica", ou, "caso permitisse, deveria ter, anteriormente, requerido a saída do reclamante do interior da máquina ou informado ao operador do quadro de energia que o autor estava dentro dela", o que reforça a culpa pelo "patente alto grau de responsabilidade".

Os julgadores ressaltaram a dor e o sofrimento da vítima, as condições do acidente e a amputação de ambas as pernas, que o colocaram na condição de pessoa com deficiência física aos 29 anos.

O tribunal também destacou "os procedimentos hospitalares a que ele foi obrigado a se submeter, incluindo períodos de internação e cirurgias, necessidade de tratamento da lesão, que incluíram e incluem, por tempo indeterminado, uso de medicamentos, sessões de fisioterapia e tratamento ortopédico, e até a total e permanente incapacidade funcional e laborativa, que lhe acarreta transtornos e dificuldades na vida pessoal e profissional, "tratando-se de dano 'in re ipsa', não se exigindo, desta forma, que o dano moral seja demonstrado".

Quanto ao montante, o relator observou que o autor já recebeu R$ 1,2 milhão das segunda e terceira reclamadas e, por isso, reputou "coerente levar em consideração tal valor, que indenizou o dano extrapatrimonial".

Dessa forma, os danos morais devidos pela primeira ré foram ajustados para R$ 618.080,83, diferença entre o valor arbitrado e o já pago em acordo.

Já a indenização por dano estético foi mantida em R$ 2 milhões, sendo negado o pedido da empresa para limitar a R$ 120 mil.

O colegiado ressaltou que a empregadora, como responsável principal, mantém o direito de propor ação de regresso contra as outras empresas.

Processo: 0012060-58.2022.5.15.0012.

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Publicado em 9 de novembro de 2025 às 13:15

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