O STF consolidou o entendimento de que o CNJ pode estabelecer regras para dar mais eficiência às execuções fiscais, que são cobranças judiciais de dívidas tributárias.
Entre as medidas, estão critérios para encerrar processos quando não houver mais interesse do Estado em manter a cobrança, como em casos de valores muito baixos ou ações paradas por tempo prolongado.
A decisão saiu no ARE (Recurso Extraordinário com Agravo) 1553607, com repercussão geral (Tema 1.428), e deverá ser seguida por todos os tribunais do país em situações semelhantes.
O caso teve origem em Osório (RS). O município recorreu de decisão do TJ-RS que encerrou uma execução fiscal de IPTU por falta de "interesse de agir".
O encerramento levou em conta a Resolução 547/2024 do CNJ e entendimento anterior do STF (Tema 1.184), que admite extinguir execuções de baixo valor em nome da eficiência administrativa.
No julgamento, a Corte também firmou que, antes de ajuizar a execução fiscal, devem ser tentadas outras providências, como conciliação, solução administrativa e o prévio protesto do título.
Com base nessas diretrizes, o CNJ editou norma para orientar os tribunais. Ela fixa R$ 10.000 como parâmetro para extinguir execuções que, um ano após o ajuizamento, não tenham movimentação útil nem citação do devedor.
No recurso, o Município de Osório alegou violação à autonomia dos entes federativos e à separação dos Poderes, já que lei local prevê não cobrar judicialmente apenas valores inferiores a um salário mínimo.
O relator, ministro Roberto Barroso (aposentado), afirmou que o CNJ tem competência constitucional para criar políticas e normas de gestão do Judiciário, e que a Resolução 547/2024 foi editada dentro dessa atribuição.
Segundo ele, fixar um valor de referência para encerrar processos fiscais parados não interfere nas leis municipais sobre tributos nem na autonomia local. O CNJ apenas orienta o funcionamento dos tribunais, sem mexer na competência para decidir quando cobrar uma dívida.
