O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta segunda-feira (10/11), para declarar a inconstitucionalidade de uma lei do estado de São Paulo que regulamentava e restringia o transporte individual remunerado de passageiros por motocicleta — o mototáxi. A sessão virtual termina às 23h59.

A Lei estadual 18.156/2025, publicada em junho, condicionava o serviço de mototáxi intermediado por empresas de aplicativo, como Uber e 99, à prévia autorização dos municípios, com prevência de sanções e multas por transporte ilegal de passageiros.
A norma já estava suspensa desde o fim de setembro por decisão liminar do relator, ministro Alexandre de Moraes.
No voto, Alexandre lembrou que o STF fixou, no Tema 967 da repercussão geral, que proibir ou restringir o transporte por motorista de aplicativo é inconstitucional por violar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, e que municípios e o Distrito Federal não podem contrariar a legislação federal ao regulamentar a atividade.
A Confederação Nacional de Serviços sustentou que a lei invadiu a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre trânsito e transporte, além de criar condições que ferem a livre iniciativa, a livre concorrência e o direito de escolha do consumidor.
Em informações prestadas nos autos, a Assembleia Legislativa de São Paulo defendeu que a norma tratava de proteção ao consumidor e à saúde. No mesmo sentido, o governo paulista alegou competência do estado para suplementar a legislação federal nesses temas.
Já a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República consideraram que houve invasão da competência da União para legislar sobre trânsito e transporte.
Alexandre votou por converter o referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, conhecer da ação e, confirmando a liminar, julgar procedente a ADI por inconstitucionalidade formal e material. Até o momento, ele foi acompanhado na íntegra por Dias Toffoli, Luiz Edson Fachin e Cármen Lúcia.
O relator destacou a usurpação da competência privativa da União para diretrizes da política nacional de transportes, trânsito e transportes, e frisou que a legislação federal já estabelece que cabe exclusivamente aos municípios regulamentar e fiscalizar o transporte remunerado individual de passageiros, sem intervenção do estado.
"A circunstância de se tratar de transporte por meio de motocicletas poderia, em tese, justificar a regulamentação de aspectos relacionados a esse tipo de veículo. Inclusive, os motivos que embasaram a proposição legislativa que originou a norma impugnada, como narrado pela Assembleia do Estado de São Paulo, destacam dados oficiais sobre sinistros ocorridos no transporte por motocicleta", escreveu.
"Todavia, não há fator que distinga, sob o aspecto jurídico, o transporte por aplicativos, seja por automóveis (carros) ou por motocicletas, devendo-se aplicar o mesmo entendimento firmado pela corte", seguiu.
Para o relator, impor prévia autorização municipal configura condição suspensiva e desproporcional, criando obstáculo excessivo e desnecessário ao exercício profissional. Ele também apontou o risco de incentivar a clandestinidade e de ferir o dever de proteção ao consumidor.
"As restrições forçam os cidadãos a submeterem-se a alternativas potencialmente mais caras, mais lentas e menos eficientes, enfraquecendo o ambiente competitivo, em claro prejuízo ao consumidor. Isso porque é de conhecimento geral que o transporte individual de passageiros por aplicativos, em especial por motocicletas, possui custo mais acessível, significando alternativa robusta ao transporte público", argumentou.
Flávio Dino acompanhou o relator com ressalvas e criticou práticas das plataformas de transporte e entrega, defendendo um regime de direitos básicos aos prestadores e alertando para riscos à segurança no trânsito das grandes cidades.
Segundo ele, "Seres humanos não são personagens de videogame, com múltiplas 'vidas' — a serem exploradas ao máximo e descartadas como um produto de consumo qualquer."
"Não é admissível que, eventualmente, empresas operadoras de alta tecnologia comportem-se como senhores de escravos do século 18, lucrando com o trabalho alheio executado em um regime excludente de direitos básicos", criticou.
Já Cristiano Zanin acompanhou com a ressalva de que os municípios podem regulamentar e fiscalizar a atividade de mototáxi, incluindo "eventuais condicionantes ao exercício dela", conforme peculiaridades locais, nos termos da Lei 12.587/2012 e da jurisprudência do STF.
O julgamento segue no plenário virtual até 23h59.

