Quando a vítima é maior de idade, o contato físico é elemento que evidencia o crime de estupro. Sem essa materialidade, afasta-se a configuração do chamado estupro virtual.
O entendimento levou à reclassificação de um caso em que um homem havia sido condenado a dez anos de prisão por estupro após ameaçar uma mulher para que enviasse fotos e vídeos íntimos pela internet.
A decisão foi proferida pelo ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder ordem em Habeas Corpus para desclassificar a conduta.
Os dois se conheceram por um aplicativo de relacionamentos e só se comunicaram por mensagens. Nunca houve contato físico. Um encontro chegou a ser marcado, mas não ocorreu porque a vítima denunciou o réu.
O Tribunal de Justiça de São Paulo havia condenado o homem pelo artigo 213 do Código Penal, sustentando que o estupro não depende de contato físico entre agressor e vítima.
A defesa contestou no STJ e afirmou que o TJ-SP ampliou o alcance da lei, criando tipo penal por analogia in malam partem, o que é vedado.
Relator do caso, Paciornik citou a própria jurisprudência do STJ: situações de estupro virtual tratadas nos tribunais envolvem vítimas vulneráveis, especialmente menores de idade, cuja proteção legal é mais ampla. Para adultos, o contato físico é fator determinante.
"No mais, com relação às vítimas maiores de idade, o STJ tem destacado que o contato físico é circunstância evidenciadora do crime de estupro".
Com base nisso, o ministro considerou que a conduta se amoldaria ao crime de intimidação sistemática virtual (cyberbullying), do artigo 146-A do Código Penal.
Como essa tipificação foi criada pela Lei 14.811/2024, posterior aos fatos, entendeu-se que a norma não poderia retroagir para prejudicar o réu.
O resultado foi a condenação por perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino, conforme o artigo 147-A, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal.
A pena final ficou em dez meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade.
HC 1.038.643

