O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a prisão cautelar realizada no exterior com a única finalidade de extradição tem natureza instrumental e não conta como cumprimento de pena. Assim, esse tipo de custódia não interrompe a prescrição da pretensão executória.
Segundo o entendimento fixado, reconhecer essa prisão como marco interruptivo violaria o princípio da legalidade estrita por criar um marco não previsto em lei.
Com base nessa tese, o ministro Antonio Saldanha Palheiro declarou extinta a punibilidade de um condenado por prescrição da pretensão executória e cassou a decisão de primeira instância que determinava a expedição de novo mandado de prisão. O condenado reside na Alemanha.
Para o relator, usar a custódia para extradição como baliza para o prazo prescricional seria equiparar medida cautelar à execução de pena, o que a legislação não autoriza.
O caso chegou ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. O réu foi condenado definitivamente a 5 anos e 8 meses por roubo, com trânsito em julgado para o Ministério Público em setembro de 2017. Em setembro de 2023, ele foi preso na Alemanha por mandado expedido no Brasil, com objetivo de extradição.
A 30ª Vara Criminal da Capital e o TJ-SP haviam entendido que a prisão para extradição interromperia a prescrição, ao considerarem a segregação no exterior como pena efetivamente cumprida para fins de detração, com base no artigo 117, V, do Código Penal.
O ministro divergiu. Ele ressaltou que a prisão para fins de extradição é medida cautelar destinada a garantir o procedimento extradicional, e não a executar a pena aplicada no Brasil.
O STJ concluiu que tratar essa prisão como interrupção seria criar um marco legal inexistente. O réu, inclusive, foi solto na Alemanha em dezembro de 2023 "em razão da ausência de envio das garantias referentes ao cumprimento das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos".
A Corte destacou precedentes segundo os quais o simples pedido de extradição não interrompe a prescrição, salvo se houver tratado específico prevendo esse marco. Como a prisão não interrompeu o prazo, o lapso de 12 anos, reduzido à metade por menoridade relativa, foi superado em setembro de 2023, levando à extinção da punibilidade.
"Logo, não se trata de prisão para execução da pena imposta ao extraditando no estrangeiro, mas sim de prisão para viabilizar o próprio procedimento extradicional, o que é bem diverso", afirmou o ministro.
Atuaram no caso Pedro Marchi Mendonça, Guilherme Góes e Ana Paula Leal, do escritório Mendonça, Merighi, Amarante e Trapanotto Advogados, e Hugo Soares, advogado brasileiro do escritório alemão Oehmichen International.
