TST barra exumação e mantém indenização por morte ligada ao amianto
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📅 08/11/2025

TST barra exumação e mantém indenização por morte ligada ao amianto

A 7ª Turma do TST negou o pedido de exumação feito por uma empresa e confirmou a condenação por danos morais à família de um ex-empregado morto por asbestose; não houve cerceamento de defesa, e a indenização foi fixada em R$ 150 mil.

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Ronny Teles

Ronny Teles

Combatente pela democracia

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma indústria por danos morais decorrentes da morte de um ex-empregado vítima de asbestose. Para o colegiado, o indeferimento do pedido de exumação não configurou cerceamento de defesa.

O pedido de exumação visava coletar material dos restos mortais do trabalhador para tentar comprovar que a causa da morte seria o tabagismo, tese defendida pela empresa. A solicitação foi negada.

O empregado trabalhou de 1977 a 1995 e, em 1996, firmou um acordo com quitação geral do contrato. Anos depois, foi diagnosticado com asbestose e doença pleural e, em 2016, ajuizou ação pedindo compensação por danos morais e materiais.

Ele alegou exposição contínua à poeira de amianto durante todo o vínculo, o que teria causado doença progressiva e incurável. Sustentou ainda que o acordo de 1996, quando estava saudável, não poderia excluir a responsabilidade por enfermidade diagnosticada anos depois.

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o entendimento de que o acordo abrangia todos os direitos do contrato extinto. O tribunal regional reformou a sentença, ao reconhecer que a quitação não alcança doença ocupacional desconhecida à época, e devolveu o processo à Vara do Trabalho.

A nova sentença saiu em 2017, após o falecimento do trabalhador, quando os herdeiros assumiram a ação. Com base em laudo pericial, concluiu-se que a morte decorreu de insuficiência respiratória causada por pneumoconiose relacionada à exposição ao amianto, resultando na condenação da empresa.

A ré contestou, afirmando que o laudo era inconclusivo por o trabalhador ser fumante, e requereu a exumação para tentar demonstrar que a doença adveio apenas do tabagismo.

O pedido foi rejeitado porque o perito respondeu a todos os quesitos e confirmou a origem ocupacional da doença. Em razão da gravidade do caso e do histórico de ações semelhantes contra a empresa, o colegiado majorou a indenização para R$ 150 mil.

No recurso de revista, a empresa insistiu no cerceamento de defesa, mas o relator, ministro Cláudio Brandão, considerou a nova perícia meramente protelatória e ressaltou a transcrição completa e coerente do laudo técnico. A decisão foi unânime.

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Publicado em 8 de novembro de 2025 às 13:17

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