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Juiz não tem direito de limitar número de testemunhas em audiência, decide TRF-1

Conforme o Código de Processo Penal, em casos onde várias condutas estão sendo atribuídas ao réu, a defesa pode arrolar oito testemunhas para cada crime, e o julgador não tem autoridade para limitar o número de testemunhas nem restringir as perguntas sobre cada um dos delitos que estão sendo investigados.

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), localizada em Brasília, decidiu a favor da defesa de um réu ao conceder o direito de arrolar o número máximo de testemunhas possíveis e garantir que essas testemunhas possam falar sobre qualquer um dos delitos que estão sendo apurados.

A decisão do tribunal está relacionada a um caso que envolve uma denúncia apresentada contra 11 pessoas, suspeitas de receptação qualificada, lavagem de dinheiro e associação criminosa. A defesa de um dos réus listou 22 testemunhas para serem ouvidas em audiência, entretanto, o juízo da 4ª Vara Criminal do Pará ordenou que a defesa relacionasse as testemunhas a cada crime apresentado. Além disso, estabeleceu que o advogado de defesa não poderia fazer perguntas sobre o mesmo crime para mais de oito pessoas. O advogado de defesa contestou tal determinação, fazendo com que o juiz limitasse o total de testemunhas para oito pessoas.

Contrariada, a defesa entrou com um Habeas Corpus contra a ação, argumentando que a imposição do juiz não tem previsão na lei. O desembargador federal Marcus Vinicius Reis Bastos, relator do caso, concordou com o argumento da defesa. Ele reforçou que a prova testemunhal se manteve dentro dos limites estabelecidos pelo artigo 401 da lei processual.

O desembargador esclareceu que o limite de testemunhas, conforme estabelecido pelo Código de Processo Penal, deve ser considerado para cada fato ao qual o réu esteja sendo atribuído. Portanto, como adicionou um número de testemunhas inferior ao que era autorizado pela Lei Processual Penal, o desembargador considerou que não havia motivo legal para limitar a prova testemunhal como fez o Impetrado.

A respeito da advertência do juízo que determinava a restrição de perguntas sobre o mesmo crime a mais de oito testemunhas de cada parte, o desembargador chamou de 'descabida', uma vez que é natural que uma única testemunha possa fornecer um relato sobre mais de um dos delitos investigados. Sendo assim, a defesa não deve se submeter à restrição de perguntas sobre apenas um dos delitos, concluiu Reis Bastos ao conceder o Habeas Corpus. A decisão do tribunal foi unânime e a defesa do réu foi patrocinada pelo advogado Marcelo Mendanha.

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